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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Fantasmas do processo do falso "Dossiê Cayman" assombram Caio Fábio

JUIZA EXPEDE PRISÃO DE CAIO FÁBIO. DEFESA ENTROU COM RECURSO. RÉU DEVERÁ PEDIR HABEAS CORPUS PARA SEGUIR RESPONDENDO PROCESSO EM LIBERDADE

Após ter recurso negado, mandado de prisão contra Caio Fábio foi expedido por Juíza.

A Juíza Léa Maria Barreiros Duarte expediu no dia 24/11 um mandado de prisão contra o Pastor Caio Fábio, por ocasião de sua condenação no caso do Dossiê Cayman.

Em 18/10, a Juíza havia autorizado ao réu que recorresse em liberdade. Porém, a defesa de Caio Fábio não protocolou recurso, e a Juíza Léa Maria entendeu que deveria ser cumprida a sentença e, no dia 07/11 expediu mandado de prisão contra o Pastor.
A defesa entrou com um recurso intempestivo no dia 11/11, que na linguagem jurídica, significa o réu recorreu fora do prazo determinado pela Justiça. Essa prática não é ilegal, porém traz complicações ao processo.

O teólogo Mariel Marra, que tem acompanhado de perto o desenrolar do processo, publicou essa informação em seu blog, e afirmou no artigo que a Juíza, “cuja decisão permaneceu inalterada argumentando que as razões apresentadas não a convenceram do desacerto da decisão e que além disso havia terminado a função jurisdicional de 1º grau com trânsito em julgado de sua sentença”, manteve a ordem de prisão contra o Pastor Caio Fábio, em mandado expedido no dia 24/11.

Leia o trecho da decisão divulgada em que a Magistrada pede a prisão de Caio Fábio:

258º ZONA ELEITORAL – INDIANÓPOLIS – ATOS JUDICIAIS
DESPACHOS EXARADOS PELA MM. JUÍZA DA 258º ZONA ELEITORAL – INDIANÓPOLIS
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB Nº 296251/2011
AÇÃO PENAL Nº 3-57.2002.6.26.0258 – CLASSE 4º
REQUERENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: CAIO FÁBIO D’ARAÚJO FILHO
ASSUNTO: INFRAÇÃO DO ART. 324,CC. O ART. 327 DA LEI Nº 4737/65 NA PETIÇÃO DATADA DE 11/11/2011, PROTOCOLIZADA SOB Nº 296251/2011, RELATIVA AO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PELA MM. JUÍZA ELEITORAL FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
Considerando que terminou a função jurisdicional de 1º grau com trânsito em julgado, aguardando-se a prisão do réu, devolva-se a petição à signatária ante a impropriedade do requerimento.
São Paulo 24.11.2011.
Léa Maria Barreiros Duarte
Juíza Eleitoral

Com isso, Marra entende que a prisão do réu é algo iminente, e para que ele não seja preso, deverá entrar com um pedido de habeas corpus, ou seja, pedir o direito de recorrer à uma instância maior da Justiça, em liberdade: “Sabe-se porém que o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção”, escreveu Marra.

Fonte: Gospel Mais

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