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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Constitucionalidade ou inconstitucionalidade das cotas raciais adotadas por universidades públicas brasileiras

NEGRO, BRANCO OU PARDO?


Conformematéria publicada no site Consultor Jurídico e assinada por Rodrigo Haidar, oSupremo Tribunal Federal (STF) decidirá no dia 25/4, quarta-feira próxima,sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das cotas raciais adotadaspor universidades públicas brasileiras. Duas ações foram ajuizadas, sendo queem uma delas o DEM, em sede de Arguição de Preceito Fundamental (ADPF),questiona a reserva de 20% das vagas oferecidas pela Universidade de Brasília apartir de critérios étnicos-raciais. Na outra ação, um candidato que se sentiuprejudicado no processo seletivo da Universidade Federal do Rio Grande do Sulcontesta o sistema de cotas raciais adotado pela instituição de ensino,mediante Recurso Extraordinário (RE no 597.285).[1]

Segundoo professor emérito da Universidade de Stanford, Thomas Sowell, igualoportunidade – perante as leis e as políticas públicas – requer que indivíduossejam julgados segundo suas qualificações como indivíduos, sem consideração àraça/etnia, ao sexo ou à idade. Ações afirmativas requerem que as pessoas sejamjulgadas por pertencerem a certos grupos, recebendo, por isso, tratamentopreferencial ou compensatório. Esse notável intelectual afrodescendentedemonstra que os direitos civis nos Estados Unidos foram desvirtuados: “Fromequal opportunity to affirmative action.”[2]

Sowell, após minucioso estudo, escreveu inúmeros livros demonstrando os efeitoscontraproducentes das ações afirmativas.

Adoçãode cotas raciais nos vestibulares é inconstitucional, porquanto a Constituiçãode 1988 estabelece que o “ensino será ministrado com base”, dentre outros, noprincípio da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”,art. 206, I, da CF. Assim, o único critério válido nos processos seletivos é oda meritocracia.

Alémde injustas e inconstitucionais, as cotas raciais se prestam apenas paradividir a sociedade segundo a cor da pele de seus cidadãos, propiciando assim acriação de um regime de apartheid.Existem efeitos colaterais deletérios à medida que o cidadão deve declarar atonalidade de sua pele, como observa Demétrio Magnoli. Ao adotar critériosraciais para a reserva de vagas, a universidade pública obriga o candidato a sedefinir racialmente pela primeira vez na vida. Assim, o jovem tem que declararsua “raça”: branco, negro, ou pardo.

Segundodiversos autores, a autodeclaração racial pode levar a uma perigosaracialização ou divisão do Brasil segundo a dicotomização da cor/raça.[3]

Curiosamente,Luiz Flávio Gomes publicou anos atrás o artigo “Na dúvida, condena-se o réumais feio”.[4] Esse interessantíssimo trabalho se baseia em estudo divulgadopela BBC de Londres segundo o qual os feios têm mais chances de ser condenadoscriminalmente do que os bonitos. Se a ponderação da razoabilidade fossecompletamente afastada e houvesse uma banalização das affirmative actions, não haveria limites para a instituição decotas preferenciais nas universidades e no mercado de trabalho. Assim,deveríamos também admitir cotas para os gagos, gordos, feios e disléxicos. Emalguns desses casos com alguma razão, pois certamente as pessoas mais feiasficam em desvantagem, por exemplo, no momento da entrevista para se conseguir emprego.Deveríamos tratá-las de forma desigual? Certamente não é o caso de sejustificar a adoção de cotas raciais discriminatórias com a aplicação da regrade se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida emque se desigualam, difundida entre nós por Rui Barbosa.

Nessecaso, é flagrante a violação da lógica do razoável. Assim, essa regra dotratamento desigual entre desiguais não pode ser aplicada. Em outros casos,todavia, seria razoável admitir sua aplicação. Consideremos apenas o seguintecaso, que, aliás, é baseado no exemplo de Recaséns Siches, autor mexicano, quebrilhantemente desenvolveu a doutrina da lógica do razoável. Tratardiferenciadamente pessoas cegas, permitindo sua entrada no supermercado sob aguia de seus cães é evidentemente razoável, pois não restringe o direito dasdemais pessoas de forma importante por não poderem entrar com seus cães decompanhia. Observa-se que, apesar do tratamento desigual, ambos os grupos podemexercer igual direito de entrar na loja, sem qualquer prejuízo significativo.Por outro lado, não se pode sustentar a lógica do razoável nas discriminaçõesfundadas em cotas raciais nas quais os desiguais são tratados de formadesigual, pois é notório o prejuízo para os desprivilegiados – vestibulandos ouaspirante a cargos públicos – que são barrados no processo seletivo em razão dacor de sua pele, aparentemente destoante do grupo favorecido. Isso não é outracoisa senão discriminação racial.

Discriminaçõesraciais são más, intrinsecamente consideradas, e não podem ser purgadas oumesmo justificadas sob o pretexto de se reparar erros históricos oudiscriminações que ocorreram no passado. Cotas raciais, no entanto, sãoinconstitucionais, violam o princípio da igualdade e não passam pelo crivo da lógicado razoável. Assim, tais discriminações raciais são absolutamenteinjustificáveis.

(AldirGuedes Soriano é advogado, pós-graduado em Direito Público pelo InstitutoBrasiliense de Direito Público e em Direito Constitucional pela Universidade deSalamanca. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa eCidadania, membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dosAdvogados do Brasil, Seccional de São Paulo)

Fonte: Criacionismo

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